- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 17/09/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO. OPERAÇÃO MIDAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE POR OCASIÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. HABEAS CORPUS CONSIDERADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA PELO STJ. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, QUE MELHOR SE ADEQUAM À SITUAÇÃO DO IMPUTADO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA CAPAZ DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CORRÉUS E EXISTÊNCIA DE GRANDE VOLUME DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO RELACIONADOS AOS FATOS IMPUTADOS, O QUE DEMONSTRA A DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS DE ARRESTO E SEQUESTRO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E DE ATIVOS FINANCEIROS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DAS OPERAÇÕES CRIMINOSAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. Na ocasião da apreciação do pedido liminar, foi superado o óbice da Súmula 691/STF. Considerada prejudicada a impetração originária, em razão do deferimento da liminar no presente writ, a decisão concessiva da tutela de urgência carece de confirmação. 3. Apesar das relevantes considerações realizadas pelo Magistrado singular, há medidas alternativas à prisão mais adequadas ao caso em análise. 4. Não obstante a gravidade dos fatos imputados ao paciente, bem como a relevância dele na suposta organização criminosa, por outro lado, tais elementos demonstram que bastaria seu afastamento da atividade econômica para que as supostas atividades delituosas fossem cessadas; os integrantes da suposta organização criminosa foram identificados, bem como foi apreendido grande volume de elementos de informação a respeito do desvio, em tese, dos recursos públicos da Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco - EMURB; apesar da menção à probabilidade de reiteração do crime de lavagem de dinheiro, verifica-se que foi determinado o sequestro dos bens móveis e imóveis de corréu e o bloqueio de ativos financeiros do paciente e dos demais denunciados, utilizados, em tese, para a prática das operações financeiras criminosas. 5. A aplicação de medidas alternativas à prisão mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, até porque os crimes imputados, apesar de graves, não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. 6. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. Precedente. 7. Writ não conhecido. De ofício, concedida a ordem de habeas corpus, confirmando-se a medida liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, II, III, IV e VI, do Código de Processo Penal, a serem fiscalizadas e implementadas pelo Magistrado singular, ao qual caberá, ainda, a análise sobre adequação/flexibilização das medidas, tendo em vista o tempo em que foram aplicadas. (HC n. 416.247/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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