- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 12/09/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO NARCÓTICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. PEDIDO PREJUDICADO QUANTO AO PACIENTE. POSSIBILIDADE PARA A PACIENTE. NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. DELITO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESERVAÇÃO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. DELITO NÃO COMETIDO CONTRA A DESCENDÊNCIA. 1. Concedida prisão domiciliar ao paciente ANTONIO WESLEY DE SOUSA pelo Juízo singular em 29/4/2019, fica sem objeto a impetração nesse ponto. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, o decreto prisional demonstrou a existência de extensa organização criminosa, composta por 13 membros, especializada na prática de tráfico de drogas, organização essa flagrada no bojo da Operação Narcótico; foi apontado que cabia aos ora pacientes "a guarda de grande quantidade de droga (maconha, cocaína e crack) para a organização criminosa". Dessarte, está evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, PRIMEIRA TURMA, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 4. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 5. Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 6. Na presente hipótese, a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, o fato narrado não foi exercido mediante emprego de violência ou grave ameaça, não houve prática de delito contra a sua descendência e não transparece nenhuma circunstância excepcional a justificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais expostos acima. 7. Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, parcialmente concedida para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva da paciente LUZINEIDE DE SOUSA ALMEIDA por domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo singular e de nova decretação de prisão preventiva em caso de superveniência de novos fatos. (HC n. 498.312/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.