- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 12/09/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a custódia preventiva foi decretada em razão da variedade e quantidade das drogas apreendidas. 3. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. 4. Assim, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do mesmo Código, em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida e do fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5. Ordem concedida, em menor extensão, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juízo singular. (HC n. 515.510/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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