- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABITUALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal 2. Ao que se tem dos autos, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, bem como o acórdão atacado, demonstrou satisfatoriamente a necessidade da medida extrema para se garantir a ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva - o recorrente, de maneira premeditada e articulada, teria utilizado um site de vendas para atrair vítimas à emboscada, simulando a venda de um telefone celular. Outrossim, conforme relatado nas decisões atacadas, há indícios de que o recorrente teria praticado cerca de seis outros delitos com o mesmo modus operandi, indicando a necessidade da medida cautelar extrema para frear a reiteração delitiva. 3. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 4. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 113.355/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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