- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA POR INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INIDONEIDADE DE DOCUMENTOS FISCAIS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 32.113, e-STJ, grifou-se): "A embargante foi autuada por ter emitido, no período de janeiro a dezembro de 2010, notas fiscais de saída de mercadoria, no valor de R$ 25.285,05, consignando declaração falsa quanto às empresas destinatárias, as quais, nas datas das operações, estavam inabilitadas perante o Fisco (fls. 90/91). Ao contrário do alegado, a ocorrência da infração que acarretou a autuação mostrou-se de fato caracterizada. Os documentos constantes de fls. 99/95 demonstram que as operações foram realizadas cronologicamente após a declaração de inatividade dos destinatários das mercadorias, portanto, quando já em domínio público a informação sobre a situação irregular desses contribuintes. (...) Aliás, nesse particular, há que se ressaltar que a perícia confirmou a anterioridade da declaração de inatividade dos contribuintes, a falta de comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias e de pagamento das operações impugnadas pelo Fisco (fls. 31.973/31.995). (...) Em relação à boa fé alegada, além de não ser possível reconhecê-la na espécie sobretudo pela disponibilidade das informações sobre a situação dos destinatários perante a Fazenda Estadual e pelo dever de verificação da regularidade fiscal daqueles com os quais celebra transações mercantis a responsabilidade fiscal independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (art. 136, CTN). Na verdade, a infração de que se cogita é de natureza formal guardando similitude aos chamados delitos de mera conduta, bastando a subsunção do fato à abstrata descrição da conduta punível prevista na norma para configuração do ilícito tributário. Também por esse motivo, ainda que não tenha havido prejuízo ao erário, como sustenta com credibilidade a embargante porquanto não há exigência de imposto, apenas de multa punitiva, a infração remanesce, pois imputado o fato é suficiente para a caracterização da infração". 2. Como se lê, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese de afastamento da infração por possível boa-fé da recorrente. 3. O art. 113, § 2º, do CTN, invocado no Recurso Especial, não foi anteriormente levantado pela parte no Tribunal de origem, e, por consequência, não houve prévia manifestação acerca do tema. 4. Na verdade, vê-se que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 nem sequer mencionou o dispositivo de lei federal em comento, qual seja, o art. 113, § 2º, do CTN. Os precedentes elencados na fundamentação da tese de omissão fazem parte de fundamento recursal explicitamente diverso, o qual pugnava pela "impossibilidade de imposição de multa por irregularidade de terceiros", com azo no art. 136 do CTN (fls. 32.185-32.190, e-STJ), em nada relacionado com o art. 113, § 2º, do CTN e a tese correlata de "impossibilidade de cobrança por multa quando inexistente prejuízo ao erário" (fls. 32.182-32.183, e-STJ). 5. Reitera-se que, como a tese de omissão não foi relativa ao art. 113, § 2º, do CTN e seu argumento correspondente, ausente o prequestionamento, inclusive o ficto, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 6. Ademais, analisar o argumento de suposta boa-fé da parte, consubstanciada na existência de "toda a documentação possível e exigível para a realização de uma operação mercantil" (fl. 32.187, e-STJ), requer evidente reexame probatório dos autos, de modo contrário àquele fixado no acórdão, o que viola a Súmula 7/STJ. 7. Outrossim, está claro no acórdão, com perícia técnica nesse sentido, que os erros cometidos foram de inteira responsabilidade da recorrente, além de que a parte não teve êxito em refutar com provas a presunção de veracidade e legalidade da autuação. 8. O precedente vinculante elencado nas razões recursais (fl. 32.187, e-STJ) não se aplica por nenhum prisma, pois não há sequer indícios de boa-fé no caso concreto; ademais, a responsabilidade objetiva pela obrigação em comento não era de terceiro, mas, sim, da parte recorrente. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.492/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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