- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 12/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. NÃO APLICAÇÃO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que: a) a exasperação da pena-base decorreu da análise desfavorável das circunstâncias e das consequências do crime, em relação às quais foi apresentada fundamentação concreta pelas instâncias ordinárias; b) a ré foi condenada pela incursão no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, circunstância que impede a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal; c) a questão atinente à concessão de prisão domiciliar não foi apreciada pelo Juízo singular e pelo Tribunal a quo, a configurar indevida supressão de instância. 2. Não se identificam, dessa forma, motivos para alterar a conclusão exarada na decisão impugnada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 522.841/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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