- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2019
- Data de publicação
- 11/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/09/2019, p. 11/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CLAROS E CONCATENADOS. ILAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3. Quanto a matéria atinente ao ônus da prova, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige nova apreciação do acervo fático-probatório da demanda, configurando o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A Corte de origem concluiu não ter ficado configurado o ato ilícito, e o dever de indenizar, com base na apreciação do conjunto fático-probatório da causa. Assim, reformar tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 5. Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255 do RISTJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.483.709/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 11/9/2019.)
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