JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/09/2019
Data de publicação
11/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/09/2019, p. 11/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREEMPÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. APLICAÇÃO APENAS À ALIENAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL A ESTRANHOS E NÃO A CONDÔMINOS. 1. Ação de preempção cumulada com pedido de adjudicação compulsória. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Não há direito potestativo de preferência na hipótese em que um dos condôminos aliena sua fração ideal do bem comum para outro condômino, tendo em vista que não se fez ingressar na compropriedade pessoa estranha ao grupo condominial. Precedentes. 4. A existência de entendimento uníssono entre as Turmas da Seção de Direito Privado do STJ e o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, autorizam a incidência da Súmula 568 do STJ para o julgamento monocrático dos recursos especiais que aportam nesta Corte. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.672.849/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 11/9/2019.)
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