- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 30/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA APTA A ENSEJAR A SEGREGAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão processual seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do acusado. 2. Na hipótese em apreço, o decreto de prisão preventiva fundamentou-se na gravidade abstrata do crime imputado ao Acusado - "o agente, supostamente, teria cometido o homicídio em local público, demonstrando assim, a sua periculosidade, pois não se intimidou diante do fato de estar em local aberto ao público" -, sem apontar, contudo, elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, pois os fatos descritos em nada ultrapassam a normalidade do tipo penal. 3. Ademais, a circunstância descrita no decreto prisional, proferido em 02/05/2019 (crime praticado em local aberto ao público), nem mesmo consta da denúncia, assinada em 06/05/2019. A peça acusatória mencionou que o delito teria sido cometido na residência da sogra da Vítima. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar a soltura do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (RHC n. 116.046/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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