- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 19/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 19/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 118, § 2º, DA LEP. FALTA GRAVE COMETIDA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem dispôs que, consoante dispõe o art. 118, § 2º, da LEP, é obrigatória a realização da audiência de justificação uma vez que, apesar da falta grave ter sido cometida no regime fechado, conforme o caso da agravante, pode o juízo da execução penal acolher a justificativa da reeducanda, bem como, a perda dos dias remidos é uma faculdade do juízo e não uma obrigatoriedade, devendo a mesma ser justificada, bem como o seu quantum [...]. Portanto, deve o juízo da execução penal designar audiência de justificação para a oitiva da agravante, em atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ocasião em que a data-base para o cálculo da progressão de regime poderá ser alterada ou mantida. 2. O entendimento manifestado pela Corte a quo está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao caráter prescindível da audiência de justificação judicial nas hipóteses em que não há a regressão de regime do apenado. 3. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão estadual, de que é prescindível nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave se ele foi previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório (AgRg no HC n. 367.421/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.809.333/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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