- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 18/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2019, p. 18/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PERICULOSIDADE. PACIENTE PRESO NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para a proteção da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas no momento da prisão, como a apreensão de 21 (vinte e um) papelotes de cocaína e material utilizado na preparação da cocaína para posterior revenda a varejo. Além disso, o decreto afirmou que recorrente teria uma ligação habitual com o tráfico de drogas, informação esclarecida pelo Tribunal, ao destacar o risco de reiteração, porquanto ostenta registros criminais e se encontrava em liberdade provisória, tudo a revelar a propensão do recorrente à práticas delituosas. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 112.626/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
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