- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 18/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2019, p. 18/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se observa a alegada inépcia da inicial acusatória, porquanto a peça inaugural é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria, além de atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. 2. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Neste caso, o valor dos bens subtraídos (R$ 878,00), além do fato de o delito ter sido praticado com concurso de agentes desautoriza, nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da atipicidade material da conduta mediante a aplicação do princípio da insignificância. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 116.910/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.