- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 18/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2019, p. 18/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU QUE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/2 EM RAZÃO DA VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. NOVO MONTANTE DA PENA ESTABELECIDO EM 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 250 DIAS-MULTA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO DE INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A Corte estadual afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base na quantidade de drogas apreendidas, sem, contudo, haver a demonstração inconteste, por meio de outros elementos concretos extraídos dos autos, de que ele efetivamente se dedicava à atividade criminosa ou integrava organização criminosa. - Nesse contexto, tendo-se em vista a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de demonstração de que o paciente se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, foi reconhecido o constrangimento ilegal em virtude da não incidência da minorante, a qual foi aplicada na fração de 1/2, em virtude da variedade e quantidade de drogas apreendidas, ficando sua reprimenda definitivamente estabilizada em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa. - Apesar de o novo montante da pena permitir, em tese, a fixação do regime aberto, foi fixado o regime prisional intermediário, em virtude da gravidade concreta do delito, consubstanciada na diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos, circunstância essa que, inclusive, também serviu para modular o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 518.533/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.