- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 18/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/09/2019, p. 18/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em 28/08/2019, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial. 2. É inviável a análise de tese alegada apenas em agravo interno, por caracterizar indevida inovação recursal. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão monocrática anteriormente proferida, fixar o percentual de retenção em 25% dos valores pagos pelos autores. (AgInt no AREsp n. 1.411.620/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
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