- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 09/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NA LIDE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. No julgamento dos embargos de declaração do RE 855.178/SE-ED (tema 793), o STF consolidou o entendimento de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 2. Hipótese em que a Corte de origem não afastou a responsabilidade solidária dos Entes da Federação para fornecimento de medicação, mas apenas determinou o envio dos autos à Justiça Federal, com base na interpretação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 855.178), uma vez que o fármaco pleiteado pela autora, embora registrado na Anvisa, não consta na lista do SUS. 3. Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.)
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