- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. INTERPRETAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A parte embargante sustenta que a decisão embargada não observou os termos da modulação de efeitos declinados pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 22.6.2018). 2. Trata-se, na origem, de Recurso Especial em Embargos à Execução Individual de Ação Coletiva em que se discute repercussão da demora no fornecimento de elementos de cálculo pelo executado na contagem do prazo prescricional da Execução. 3. Os efeitos da decisão lavrada sob o rito dos recursos repetitivos no retromencionado REsp 1.336.026/PE estipularam: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 4. Com base em interpretação restritiva, entende a embargante que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que, embora em alguma ocasião após o trânsito em julgado o cumprimento da sentença estivesse dependendo do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, a Ação de Execução já tenha sido ajuizada, como na presente hipótese. 5. Assim, segundo a parte embargante, para as circunstâncias em que não houve fornecimento de documentos para propositura da execução pelo executado, a modulação dos efeitos somente seria adotada quando não apresentado execução/cumprimento de sentença, independentemente se antes disso os elementos de cálculo não tiverem sido fornecidos pelo executado. 6. A modulação dos efeitos consignada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 7. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante se a execução ou pedido de cumprimento de sentença, transitada em julgado na vigência do CPC de 1973, foram apresentados antes de 30.6.2017. 8. No mesmo sentido do acima exposto foram julgados Embargos de Declaração idênticos ao presente: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, sessão de 17.10.2018, DJe 19.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, sessão de 17.10.2018, DJe 19.11.2018. 9. Embora não influencie no resultado da decisão embargada, os Embargos de Declaração são acolhidos para que os termos da modulação dos efeitos constem como os efetivamente estipulados no REsp 1.336.026/PE: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 10. Embargos de Declaração providos, sem efeito infringente. (EDcl no REsp n. 1.809.015/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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