- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 02/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/09/2019, p. 02/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial, no tocante aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Reconsideração da decisão da Presidência para prosseguir no julgamento do recurso. 2. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária fundamentação complementar que demonstre a gravidade da circunstância fática, a ensejar a pretendida indenização. Precedentes. 3. No caso, o acórdão recorrido merece reforma, porque fundamentou a ocorrência do dano moral apenas no mero atraso na entrega da obra, sem apresentar fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico do autor da demanda. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.491.284/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 2/10/2019.)
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