- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 18/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/09/2019, p. 18/09/2019
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe a reapreciação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da vedação imposta pelos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, se não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.416.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
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