- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 02/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/09/2019, p. 02/10/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DECENDIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, II e § 2º, e 1.022, todos do NCPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. No caso em exame, no entanto, a Corte de origem afirmou que não há cobertura para os vícios construtivos, de modo que, para se concluir em sentido contrário, seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.792.726/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 2/10/2019.)
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