JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2019
Data de publicação
20/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/09/2019, p. 20/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, do CPC/2015. 3. De acordo com o novo Estatuto Processual, a ocorrência de feriado e suspensão de expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 4. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente. 5. Hipótese em que a parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso, o feriado e/ou suspensão do expediente forense alegados, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.436.537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
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