- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2019
- Data de publicação
- 19/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/09/2019, p. 19/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O agravo interno não refutou as razões da decisão agravada, pois não impugnou, de forma fundamentada, a falta de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados na peça recursal e ausência de demonstração da similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre o acórdão recorrido e paradigma, que levaram ao não conhecimento do agravo anteriormente interposto contra o não seguimento do especial. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. Ao relator é admitido não conhecer do agravo em recurso especial, em decisão monocrática, quando se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do NCPC). Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.475.567/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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