JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/09/2019
Data de publicação
19/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/09/2019, p. 19/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR EXECUTADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DEPÓSITO JUDICIAL PELO DEVEDOR PARA GARANTIA DO JUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 1.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso. 2. De fato, no que se refere à responsabilidade pelos juros e correção incidentes sobre o depósito judicial efetuado pelo devedor, é firme o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, efetuado o depósito do valor executado, cessa a responsabilidade do devedor sobre os encargos moratórios concernentes à quantia depositada, a qual passa a ser do banco depositário. Precedentes. 3. A revisão das conclusões estaduais (acerca de saber se o depósito não foi efetuado pelo devedor para o fim de elidir a mora) demandaria, necessariamente, o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.484.349/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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