- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2019
- Data de publicação
- 18/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/09/2019, p. 18/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. O acórdão recorrido não apreciou a matéria pertinente ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Quanto ao tema prescrição, o aresto objurgado não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. Precedentes. 3. O Tribunal de origem entendeu que houve reestruturação da carreira dos recorrentes pela Lei Estadual n.º 437/2009. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.467.115/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.