- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE 269g DE MACONHA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECORRENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que o paciente foi preso em posse de 251 buchas de maconha (269g). Todavia, em que pese a reprovabilidade da conduta e o contexto da prisão, entendo que não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida, isso porque a quantidade de droga apreendida não é expressiva e não há registro de eventos concretos que demonstrem uma excepcionalidade a justificar a prisão preventiva. Ademais, o paciente é absolutamente primário e trabalha como ajudante de pedreiro. Constrangimento Ilegal evidenciado. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (RHC n. 116.551/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.