- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 23/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 23/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "evidenciada a gravidade em concreto da conduta, pois, em tese, os custodiados se deslocaram para ponto distante do Estado de São Paulo (Guarujá) e, associados, traziam grande quantidade de entorpecentes (aproximadamente 6.720 kg de maconha, na forma de 20 tijolos da droga)", bem como o fato de o paciente ser "reincidente, ostentando condenação pela prática do delito de lesão corporal, proferido nos autos n. 0063852-52.2011.8.16.0014 da Comarca de Londrina/PR, conforme folha de antecedentes de fls. 94", a evidenciar a habitualidade do comércio ilícito. 3. A superveniência da decisão que decretou a prisão preventiva prejudica a análise da tese de nulidade do flagrante baseada na violação da Súmula Vinculante n. 11 do STF. 4. Recurso não provido. (RHC n. 109.992/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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