- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 23/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 23/09/2019
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 2. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes. 3. Hipótese na qual o paciente subtraiu 1 bolsa, contendo 1 cartão de crédito, 1 cartão de identificação do contribuinte, 1 cartão da Unimed, 1 carteira de Identidade, 1 talão de cheques, 1 aparelho celular e 1 chave de residência, todos avaliados em R$250,00, o que equivale a cerca de 34,53% do salário mínimo vigente, de R$724,00, não havendo que se falar, portanto, em lesão patrimonial irrelevante. 4. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 5. Evidenciado que o paciente possui diversos outros envolvimentos em práticas criminosas contra o patrimônio, tanto que possui maus antecedentes e é multirreincidente, resta demonstrada a habitualidade delitiva, o que afasta, por consectário, a incidência do princípio da bagatela. 6. Não há se falar em atipicidade material da conduta, já que evidenciada a habitualidade delitiva do réu, notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 7. Writ não conhecido. (HC n. 509.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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