JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
20/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 17/09/2019, p. 20/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. 1. Segundo o decidido pela Corte Especial, no julgamento de Questão de Ordem no CC 136.167-SP, compete à Segunda Seção processar e julgar conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o da execução fiscal, seja pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a consequente insegurança jurídica. 2. Embora o prosseguimento da execução fiscal, ou de execução trabalhista na qual a União Federal tenha créditos, e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal ou do trabalho competente, orienta-se a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que cabe ao juízo da recuperação judicial apreciar os atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, mesmo que oriundos de execução fiscal. Precedentes. A superveniência da Lei 13.043/2014 não alterou esse entendimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 160.076/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
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