- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 20/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 20/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE SIMULTÂNEO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESINFLUÊNCIA. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. 2. Em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema, conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que somente ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, vale dizer, após o julgamento do mencionado recurso extraordinário em repercussão geral. 3. A inexistência de simultâneo recurso extraordinário nos autos, ou mesmo a existência de recurso repetitivo no STJ sobre o tema em discussão, não possuem o condão de afastar o sobrestamento determinado na decisão ora agravada. Precedente: AgInt no AREsp 1.184.052/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, Dje 29/05/2018. 4. Por fim, ressalte-se que consoante recente pronunciamento da Primeira Seção deste STJ, a decisão que determina o sobrestamento do especial para se aguardar a fixação da tese em repercussão geral no STF, por se tratar de ato sem conteúdo decisório, revela-se irrecorrível. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017. 5. Agravo interno não provido. (RCD nos EDcl no REsp n. 1.480.838/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
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