- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 19/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 17/09/2019, p. 19/09/2019
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ART. 988, § 5º, II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A RECLAMANTE BUSCA O REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou a seguinte tese: "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016). 2. A decisão reclamada asseverou não haver previsão expressa, no contrato, acerca da cobrança da comissão de corretagem, de modo que não houve o descumprimento da orientação adotada no Recurso Especial n. 1.599.511/SP. Ademais, a reclamação não se presta ao reexame de fatos e de interpretação de cláusulas contratuais. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 37.107/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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