- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 01/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE FAMILIAR PRÓXIMO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. PRECEDENTE DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte tem precedente segundo o qual a contratação de empresa pertencente a familiar próximo viola princípios administrativos, razão pela qual, no caso, deve ser estabelecida a condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.366.180/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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