JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
24/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. I - Deu-se provimento ao agravo interno para prover o recurso especial do Ministério Público Estadual a fim de restabelecer os termos da sentença (fls. 1.479-1.502) que condenou o banco réu a ressarcir ao erário os valores devidamente atualizados. Aponta a parte embargante, omissão e contradição no acórdão embargado. II - Relativamente à alegação de incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, não há omissão. Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). III - Quanto à alegação de divergência entre o julgado nestes autos e o resultado do julgamento proferido no AREsp 701.562/RN da Relatoria do Exmo. Ministro Humberto Marins, não se verifica omissão no acórdão, porquanto tal alegação não foi apresentada nos embargos de declaração anteriores. IV - Apesar da inexistência de omissão, é de se ressaltar que a questão discutida não tem relação com o decido naqueles autos, porquanto aqui trata-se de ação de ressarcimento em decorrência de responsabilidade civil da instituição financeira, enquanto que no AREsp 701.562 trata-se de existência de dano ao erário no contexto de ação por prática de ato de improbidade administrativa. Tratando-se de esferas de responsabilização diferentes, a civil e a administrativa, não há qualquer contradição no julgamento. Se a discussão travada nos dois autos se referem ao mesmo fato, cabia a parte interessada alegar a existência de litispendência no momento oportuno, o que não fez. V - Portanto, não há qualquer vício no acórdão embargado que bem delineou a controvérsia a respeito: da responsabilização da instituição financeira, segundo recurso especial repetitivo; e do dano causado. VI - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". VIII - As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. IX - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. X - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. XI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. XII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.602.196/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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