JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
24/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é possível, em exceção de pré-executividade, a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução se der após a contratação de advogado pelo executado. Nesse sentido, confiram-se: (AgRg no REsp 1.390.169/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt no REsp 1.590.005/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016. III - Por fim, no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo. IV - Por outro lado, na vigência do CPC/2015, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme o contido no § 8º, artigo 85, do CPC/2015, somente tem guarida nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. V - Nesse sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1736151/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018; REsp 1750763/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018; AgInt no AREsp 1187650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.797.095/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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