JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
30/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2019, p. 30/09/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância mencionou apenas a gravidade abstrata do crime imputado ao réu, a existência de prova da materialidade e indícios da autoria delitiva, dados que não constituem elemento suficiente para demonstrar a acentuada periculosidade do acusado ou a maior reprovabilidade de sua conduta. 3. Segundo o decreto preventivo, "o fato imputado aos réus é concretamente grave, eis que se trata de um delito de tráfico de drogas (e, muito possivelmente, de associação ao tráfico), infração equiparada a hediondo, a revelar a periculosidade dos envolvidos". Prognosticou que "podem [os acusados] estar envolvidos em outros delitos análogos, praticados de forma reiterada, o que demanda a pronta intervenção judicial". E, por fim, ressaltou que "se faz imperiosa a prisão cautelar dos representados para resguardar eventual aplicação da lei penal, eis que não há nos autos elemento algum que indique possuírem estes residência fixa ou ocupação lícita". 4. O acusado Rodrigo Andrade da Silva está na mesma situação fático-processual do paciente, pois a fundamentação da prisão preventiva foi a mesma para ambos, motivo pelo qual é o caso de estender-se a concessão da ordem, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus concedido, confirmando a liminar, para que Claudeir de Oliveira de Souza e de Rodrigo Andrade da Silva possam responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 514.864/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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