- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 27/09/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. PACIENTE RESPONDE A INQUÉRITOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da ação, notadamente pela apreensão de grande quantidade de droga - 165 kg de cocaína -, bem como pelo risco de reiteração criminosa, porquanto responde a inquéritos policiais por delitos previstos nos arts. 12 e 14, da Lei n. 6.368/1976 e art. 37, da Lei n. 11.343/2006. Prisão mantida para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. Na espécie, o Magistrado de primeiro grau tem empregado esforços para dar celeridade ao processo, valendo destacar a necessidade de expedição de cartas precatórias para ouvir os policiais rodoviários federais em outras Comarcas, procedimento que onera o tempo para a instrução processual. Ausência de constrangimento ilegal. Precedente. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 527.952/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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