- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 26/09/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. INCREMENTO AFASTADO. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É certa a inadmissibilidade do enfrentamento da tese de absolvição do paciente pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico, ante a necessária incursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Do mesmo modo, é certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias sopesaram como desfavorável a fim de majorar a pena-base em 6 meses a quantidade e natureza da droga. Contudo, embora não se olvide o poder nocivo do entorpecente em testilha (cocaína), a quantidade apreendida é de pequena monta, não se mostrando razoável o afastamento da sanção básica do mínimo, razão pela qual deve ser decotado o incremento. 4. É firme neste Superior Tribunal de Justiça orientação no sentido de que a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, não ausente constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da causa especial de diminuição da pena, uma vez que as instâncias ordinárias deixaram de aplicá-la respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando que o paciente ostenta condenação, ainda não transitada em julgado, por tráfico de drogas, contexto a evidenciar a sua dedicação às atividades criminosas. Certo é que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento não possui o condão de exasperar a reprimenda-base, consoante o enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal. Contudo, esta Corte firmou entendimento de que a existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, sobretudo da mesma espécie de delito, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Precedentes. 5. Conquanto a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão, as circunstâncias do caso concreto, destacadas pelo Tribunal de origem, recomendam o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para decotar o incremento de 6 meses na sanção básica, fixando a reprimenda final em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 525.666/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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