JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
25/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 25/09/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AI N. 842.063. TEMA N. 435. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A ALTERAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. RE N. 870.947. TEMA N. 810/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. SUPERVENIÊNCIA DE REPETITIVO DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. TEMA N. 905/STJ. NOVO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 810/STF. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA AGUARDAR O DESFECHO DO TEMA I - A orientação desta Corte, à época do julgamento do recurso especial em discussão, era de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/4997, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6% ao ano, somente se aplicava às demandas ajuizadas após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. II - No entanto, tal assentamento foi superado ante o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do AI n. 842.063/RS, em repercussão geral (Tema n. 435), no qual diz ser "[...] compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor". III - Outrossim, o Supremo Tribunal Federal julgou, em setembro de 2017, o RE n. 870.947/SE, em repercussão geral, assentando o Tema 810: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09". IV - Ainda no tocante à aplicabilidade do art. 1-F da Lei n. 9.494 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, a matéria foi afetada à Primeira Seção nos REsps n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema n. 905), para julgamento sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, ou 1.036 e seguintes do CPC/15, o que ocorreu em 22/2/2018, após o julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810), pelo Supremo Tribunal Federal. V - A Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em recurso especial repetitivo, no Tema n. 905/STJ, no qual estabeleceu que: "3.1.1 As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." (REsp n. 1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018). VI - O processamento, nesta Corte, de recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n. 1.492.221/PR foi sobrestado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura para aguardar o julgamento de embargos de declaração opostos ao acórdão do RE n. 870.947/SE, com vistas à modulação dos efeitos daquele julgado (Tema n. 810), haja vista o Ministro Luiz Fux, relator do RE n. 870.947/SE, ter atribuído efeito suspensivo aos aclaratórios, em decisão proferida em 24/9/2018. Considerou que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas". VII - Recurso especial provido, em juízo de retratação, para reconhecer a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aguarde o desfecho do Tema n. 810/STF e, após a sua definição, em conformidade com o que decidido no Tema n. 905/STJ, adote as providências previstas no art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. (REsp n. 1.210.816/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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