- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 24/09/2019
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o depoimento da Vítima, em crimes dessa natureza, possui enorme relevância, ante as circunstâncias em que normalmente os crimes sexuais ocorrem, como por exemplo, às escondidas e longe de testemunhas" (HC 450.437/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 22/4/2019). 4. A declaração posterior da ofendida, em cartório, não foi submetida a exame pelo Colegiado de origem, tendo ensejado a propositura de justificação judicial, ora em curso na Comarca de São Borja/RS. Conforme o reconhecido pelas instâncias de origem, a vítima narrou os fatos de forma coerente perante a autoridade policial e em juízo, durante a persecução penal, não sendo admissível que sua retratação extrajudicial, anos após a prática delitiva, possa ensejar a absolvição do paciente em sede de habeas corpus. 5. Writ não conhecido. (HC n. 503.869/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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