- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 24/09/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à desclassificação de delito, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. In casu, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, consoante relatado pelo Juízo de primeiro grau, no fato de que quantidade significativa de entorpecentes foi encontrada por policiais em vistoria a compartimentos da motocicleta em que os pacientes estavam. 5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que as custódias cautelares dos pacientes estão suficientemente fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado no decreto preventivo, "verifica-se, em suas folhas de antecedentes criminais, que os autuados possuem passagens anteriores pela prática dos mais diversos tipos penais". Ademais, para infirmar a veracidade dessa afirmação, cunhada pelo Juízo singular, necessário seria profunda incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade dos pacientes indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura deles. 7. O fato de os pacientes possuírem condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de suas prisões preventivas, consoante pacífico entendimento desta Corte. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 512.995/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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