- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 23/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/09/2019, p. 23/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de dano moral indenizável, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.486.837/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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