- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 11/10/2019
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO. SUJEIÇÃO. NATUREZA REPRESSIVA DO WRIT ASSENTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA COM BASE EM ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O acórdão recorrido asseverou que: "o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, previsto no art. 18 da Lei n° 1.533/51 (art. 23 da Lei n° 12.016/2009), não tem aplicação em se tratando de mandado de segurança de cunho preventivo, como, por exemplo, no caso em que a ação mandamental visa apenas a declaração do direito à compensação". Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual a impetração de Mandado de Segurança preventivo não se sujeita a prazo decadencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.547.973/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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