JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo Interno considerando: a) o acórdão recorrido consignou: "No caso dos autos, como bem salientado pelo Juízo a quo (fl. 236), a parte embargante não comprovou a existência de APP e de reserva legal, ônus que era de sua incumbência, nos termos da legislação processual, limitando-se a aduzir genericamente que faz jus à isenção pleiteada" (fl. 331, e-STJ); b) b tese defendida no apelo nobre - de que porque na inicial foram juntados documentos desconsiderados, os quais comprovam que a área é de preservação ambiental e de reserva legal - não exige interpretação da legislação federal, mas revolvimento do conteúdo probatório nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; c) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. A parte embargante afirma que o acórdão embargado ainda não analisou a divergência jurisprudencial. 3. O acórdão embargado assentou que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 1.381.105/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.4.2019; AgInt no AREsp 1.336.834/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 909.861/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.5.2018. 4. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujo conhecimento pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1315214/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.5.2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.153.633/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14.5.2019; AgInt no REsp 1.760.825/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 7.6.2019. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.311/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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