- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2019, p. 08/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DOS BENEFICIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão estadual evidencia a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 4. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pelos beneficiários, que tiveram o plano de saúde suspenso sem a devida notificação por parte da operadora. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.398.166/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 8/10/2019.)
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