- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/09/2019, p. 01/10/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. TENTADO PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O Paciente foi preso em flagrante, no dia 03/03/2019, e denunciado como incurso no art. 155, caput, c.c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque tentou subtrair, para si, o veículo da vítima, avaliado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. 2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 3. Na hipótese em apreço, a decisão da Juíza singular é genérica, não analisando, ainda que de forma sucinta, as circunstâncias concretas do caso, amparando-se na gravidade genérica do crime e na possibilidade de reiteração delitiva, sem indicar fato concreto para tanto. Como efeito, não se considera fundamentado o decreto preventivo que invoca motivos que se prestam a justificar qualquer outra decisão. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 527.531/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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