- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/09/2019, p. 30/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PROCESSO NA ORIGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso nesta instância especial constitui decisão de natureza tipicamente cautelar, devendo-se apreciar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Tal deferimento não se confunde com o efeito suspensivo disciplinado no § 1º do art. 919 do CPC/2015, específico para o ajuizamento de embargos do devedor, com requisitos próprios. 2. As normas que permitem conferir efeito suspensivo a recursos disciplinados no Código de Processo Civil em vigor não fazem restrição a nenhuma espécie de demanda. A propósito, o art. 1.012, § 1º, III, c/c o § 4º, do CPC/2015 é expresso ao admitir a concessão do mencionado efeito à apelação, mesmo quando se cuide de embargos à execução extintos sem julgamento do mérito ou julgados improcedentes. 3. Quanto à Súmula n. 7 do STJ, tal enunciado não constitui óbice, por si, ao deferimento de efeito suspensivo na instância especial. Basta ver que o art. 1.029 do CPC/2015, citado na decisão agravada, é dirigido especificamente aos recursos especial e extraordinário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RCD na TutPrv no REsp n. 1.816.786/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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