JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2020
Data de publicação
19/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2020, p. 19/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO. CADASTRO. RESTRITIVO. CULPA CONCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DANOS MORAIS. VALOR. IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. GRAU. MATÉRIA DE FATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) em recurso especial exige que no mesmo recurso seja também indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. No caso concreto, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade da recorrente encontra o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 5. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se poder rever o entendimento exarado na origem, fixado a título de honorários de sucumbência, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. O Enunciado Administrativo nº 7/STJ deliberou que nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Hipótese dos autos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.514.423/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020.)
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