- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/09/2019, p. 24/09/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. MARCO CIVIL DA INTERNET. RETIRADA DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DA URL DA PÁGINA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. 1. A tese segundo a qual seria possível a indicação ao juízo da execução do localizador URL de todos os conteúdos infringentes a serem removidos não foi enfrentada pela Corte de origem, não havendo sido, outrossim, suscitada em sede de apelação pelo ora agravante, de modo que a referida matéria constitui verdadeira inovação recursal em sede de agravo interno, tornando inviável a sua análise no presente momento processual. 2. É necessária a "indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente" (REsp 1.698.647/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/2/2018). 3. É inviável o cumprimento de "ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes" (REsp 1694405/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.683.656/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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