- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/09/2019, p. 27/09/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. REVISÃO INCABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. FINANCIAMENTO. DEMORA NA CONTRATAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO PROMITENTE COMPRADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO INCABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. Para desconstituir o acórdão estadual, entendendo que a demora na atuação dos entes públicos afastaria a responsabilidade da construtora, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Tendo a Corte de origem entendido que a mora na imissão da posse não seria imputável ao promitente comprador, a revisão do entendimento contido no acórdão vergastado, para afastar a responsabilidade da agravante pela indenização após a expedição do Habite-se, é procedimento inadmissível nesta via, por incidir o verbete sumular n. 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes nos casos de descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, presumindo-se o prejuízo do promitente comprador. 5. O Tribunal estadual, com base especialmente no tempo de atraso, entendeu que a demora na entrega do imóvel ultrapassou o mero aborrecimento - conclusão cuja revisão esbarra no óbice do verbete sumular n. 7/STJ. 6. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.783.184/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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