- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/09/2019, p. 26/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de determinado procedimento médico no rol da ANS não afasta o dever de cobertura por parte do plano de saúde, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral, bem como a revisão dos parâmetros utilizados para arbitramento da indenização - que, no caso, não se mostra excessiva ou irrisória. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.353.908/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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