- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/09/2019, p. 26/09/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral, bem como a revisão dos parâmetros utilizados para arbitramento da indenização - que, no caso, não se mostra excessiva ou irrisória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 não é automática, sendo cabível somente quando constatado o intuito protelatório, o que não se observa no caso. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há honorários recursais no julgamento de Agravo Interno interposto pela parte em desfavor da qual já foi majorada a verba. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.725.518/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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