JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/09/2019
Data de publicação
26/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/09/2019, p. 26/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral, bem como a revisão dos parâmetros utilizados para arbitramento da indenização - que, no caso, não se mostra excessiva ou irrisória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 não é automática, sendo cabível somente quando constatado o intuito protelatório, o que não se observa no caso. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há honorários recursais no julgamento de Agravo Interno interposto pela parte em desfavor da qual já foi majorada a verba. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.725.518/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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