JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/09/2019
Data de publicação
27/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/09/2019, p. 27/09/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. FIRMADO NO JULGADO O DESPEJO DA RECORRENTE, AFASTANDO SUA POSSE DIRETA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS TERMOS REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na inicial do apelo especial, não foi questionada a inexistência de posse direta do imóvel, o que afastaria a legitimidade da parte para a apresentação dos embargos de terceiro. Fundamento inatacado, suficiente para manter o julgado. Incidência da Súmula 283/STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Os arts. 109 da CF; e 87 e 113, § 2º, c/c o art. 125, I e III, do CPC/1973 não foram prequestionados no julgado recorrido, nem sequer implicitamente, e a recorrente, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não alegou violação do art. 535 do CPC/1973 no recurso especial. Desse modo, aplica-se à hipótese dos autos as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que a alegação não foi devidamente fundamentada. Inexiste no recurso especial o adequado cotejo analítico nos termos regimentais, com a demonstração da similitude fática entre acórdãos que tenham se debruçado sobre o mesmo dispositivo de lei federal. Há apenas mera indicação de julgados que seriam divergentes, o que torna inviável o conhecimento do recurso com base na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.625.144/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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